MINUTA DO PROJETO DE LEI DO PLANO DIRETOR DE GALINHOS/RN

02 de Fevereiro de 2021 Cidade

ATENÇÃO: ESTE DOCUMENTO É A VERSÃO PRELIMINAR DA MINUTA DO PROJETO DE LEI DO PLANO DIRETOR DE GALINHOS/RN, DISCUTIDA EM OFICINA PARTICIPATIVA REALIZADA NO DIA 03/12/19 NA CÂMARA MUNICIPAL E SUBMETIDA A CONSULTA PÚBLICA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GALINHOS A PARTIR DE 09/12/19. A EQUIPE TÉCNICA DA START CONSULTORIA, EMPRESA RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PLANO, ESTARÁ RECEBENDO CONTRIBUIÇÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO DENTRO DO PRAZO DE 05 DIAS, OU SEJA, ATÉ O DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2019, ATRAVÉS DO E-MAIL marilia@startrn.com.br

 

 


MINUTA DO PROJETO DE LEI DO PLANO DIRETOR DE GALINHOS/RN PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ......, de ...... de dezembro de 2019. 


Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Galinhos/RN e dá outras providências.


O POVO DO MUNICÍPIO GALINHOS/RN, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito municipal, com fundamento no art. 41, inciso IV, da Lei Orgânica, sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Diretor do Município de Galinhos, em conformidade com os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, os arts. 39 a 42 da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e, em observância aos arts. 78 a 82 da Lei Orgânica do Município de Galinhos de 1990.


CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES

Art. 2º São diretrizes do Plano Diretor Participativo do município de Galinhos:

I- o macrozoneamento do município considerando as áreas de urbanização consolidadas e em processo de consolidação, as áreas potenciais para expansão urbana e as áreas rurais, a partir do zoneamento ambiental do Município, delimitando as áreas a serem especialmente protegidas e as áreas passíveis de ocupação, bem como a definição dos instrumentos de controle urbanístico e de proteção ambiental;

II- a compatibilização do uso e ocupação do solo com a proteção do meio ambiente, a capacidade da infraestrutura instalada e as características dos recursos naturais do município;

III- a promoção do desenvolvimento sustentável no município, garantindo sua sustentabilidade econômica, social e ambiental, a fim de manter a harmonia entre esses componentes e garantindo a integridade do meio e da sociedade no decorrer das gerações.

IV- a delimitação das áreas especiais de controle a erosão costeira e fluvial e de aplicação do instrumento de operação urbana, estabelecendo normas próprias de uso e ocupação do solo;

V- a conservação das ilhas fluviais, voltadas à recuperação dos ecossistemas e exploração turística sustentável com baixa densidade;

VI- a definição de normas para o uso e ocupação do solo no município de Galinhos, considerando as limitações da infraestrutura instalada e as características dos recursos naturais, observando o que estabelece as normais federais, estadual e municipal pertinentes;

VII- o incentivo a diversidade de usos, salvo aqueles incompatíveis e geradores de incômodos, de modo a proporcionar maior dinâmica ao espaço urbano;

VIII- o estabelecimento de parâmetros para uso e ocupação do solo no município a partir do macrozoneamento;

IX- o desenvolvimento do processo de regularização fundiária com participação da população das comunidades envolvidas, de modo a beneficiar, prioritariamente, a população que não tenha condições de acesso à terra, à infraestrutura e à habitação;

X- a Política Nacional de Saneamento Básico e a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

XI- o estabelecimento da Política Municipal de Mobilidade, em conformidade com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 3º O Plano Diretor de Galinhos tem como objetivos gerais:

I- ordenar o uso e a ocupação do solo do município de forma a ampliar a capacidade de integração entre as zonas urbana, de expansão urbana e rural no município;

II- garantir o pleno acesso da população aos bens e serviços públicos, baseado na conservação dos recursos naturais;

III- implantar políticas de desenvolvimento econômico em consonância com a preservação ambiental, e investimentos que privilegiem a distribuição de renda e ampliação da oferta de empregos, de acordo com as vocações econômicas do município;

IV- adequar os instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano;

V- estimular a formalização de parcerias público-privadas para viabilizar a execução das diretrizes da política de desenvolvimento e meio ambiente do município;

VI- garantir a participação da população no processo de gestão urbana e ambiental do município; VII- planejar e gerenciar, de forma integrada, descentralizada e participativa, a utilização dos recursos naturais da Zona Costeira;

VIII- garantir o acesso universal aos serviços públicos de saneamento básico e de transporte;

IX- atender à comunidade com serviços de qualidade nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer;

X- adotar modelo de gestão integrada das políticas sociais, valorizando a participação social através dos Conselhos Municipais e outras instâncias de governança, e o estabelecimento de parcerias, inclusive com a adoção de novas formas de gestão compartilhada, tais como os consórcios intermunicipais e microrregionais.


Art. 4º São objetivos específicos do Plano Diretor Participativo de Galinhos:

I- definir o perímetro urbano, de expansão urbana e rural do município;

II- definir o macrozoneamento delimitando as áreas passíveis de ocupação e aquelas com características específicas que necessitam de tratamento especial e recuperação ambiental e urbanística;

III- estabelecer parâmetros de controle do uso e ocupação do solo que assegurem a defesa e a gestão urbana e ambiental do município;

IV- delimitar as áreas sob risco de erosão costeira e fluvial, restringindo novas construções, exceto aquelas destinadas à sua proteção e recuperação;

V- estimular a multiplicidade de uso nas áreas urbanas e de expansão urbana assegurando a compatibilidade dos usos;

VI- definir critérios de controle do impacto urbanístico dos empreendimentos públicos e privados, definindo contrapartidas e obrigações a serem pactuadas com o município;

VII- garantir a prestação universal dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e drenagem urbana e manejo das águas pluviais;

VIII- promover a distribuição dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos e comunitários de forma socialmente justa e espacialmente equilibrada;

IX- definir as áreas passíveis de aplicação do instrumento operação urbana consorciada;

X- promover ações para regularização fundiária, aplicáveis especialmente aos assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda;

XI- definir diretrizes para o planejamento, implantação e gestão dos sistemas de mobilidade do município;

XII- incentivar o desenvolvimento da economia criativa, da economia verde, das iniciativas coletivas, visando consolidar a economia solidária e sustentável no município;

XIII- fortalecer e incentivar o desenvolvimento do turismo na cidade segundo os mais diversos segmentos e produtos vocacionados, em especial: ecoturismo, turismo de sol e praia, turismo náutico e de pesca, turismo de base comunitária;

XIV- estabelecer diretrizes para uma política de emprego e renda voltada para fortalecimento da formação profissionalizante direcionada às potencialidades e de incentivo ao empreendedorismo local;

XV- implantar o sistema municipal de informações de suporte a implementação da política urbana e ambiental do município.


CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para fins desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I- acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;

II- buggy-turismo: atividade não essencial, considerada de utilidade pública, destinada ao transporte de turistas e cidadãos, realizada por particulares, por sua conta e risco, mediante remuneração dos usuários;

III- calçada: caminho calçado ou pavimentado, destinado à circulação de pedestres;

IV- charrete: veículo leve de tração animal que tem duas rodas altas e assento para transporte de passageiros e que é puxado por um animal equino;

V- ciclovia: espaço viário destinado ao tráfego de bicicletas, separado fisicamente do tráfego de veículos por meio fio, grade, mureta, blocos de concreto ou outros tipos de isolamento fixo;

VI- ciclofaixa: espaço viário destinado ao tráfego de bicicletas, separado do tráfego de veículos apenas por faixa pintada, tachas e tachões; VII- ciclorrota: espaço viário destinado ao tráfego compartilhado de ciclistas e veículos, devidamente sinalizado e com velocidade controlada; VIII- compensação ambiental: é a contrapartida do empreendedor à sociedade pela utilização dos recursos naturais e respectivo proveito econômico, sem prejuízo da responsabilização civil e penal por eventual dano ao meio ambiente; IX- desenvolvimento sustentável: procura harmonizar os objetivos do desenvolvimento econômico, social e a conservação ambiental, satisfazendo as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras, possibilitando o alcance de um nível satisfatório de desenvolvimento social e econômico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso racional dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais; X- densidade demográfica: é a relação entre a quantidade de habitantes por unidade de área; XI- energias renováveis: aquela oriunda de recursos naturais que são naturalmente reabastecidos, como sol, vento, chuva, marés e energia geotérmica. XII- estacionamento: a imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros, incluindo a operação de carga e descarga; XIII- gabarito: é a altura máxima que uma edificação poderá alcançar, contada a partir do nível natural do terreno até a cobertura; XIV- grupos produtivos: agrupamento de pessoas que trabalham em prol de uma produção que pode ser consumida entre o grupo e/ou comercializada; XV- hierarquia viária: classificação das vias em relação à função viária que desempenham, com relação ao ambiente, estrutura, circulação e acesso;

XVI- índice de utilização: é a relação entre a área total do terreno que será edificado e a área construída;

XVII- infraestrutura urbana: sistema técnico de equipamentos e serviços necessários ao desenvolvimento das funções urbanas;

XVIII- medidas moderadoras de tráfego: conjunto de medidas de caráter físico e operacional que inibem o desempenho de velocidades elevadas e priorizem o pedestre, a pessoa portadora de necessidades especiais e o ciclista;

XIX- mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

XX- mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano;

XXI- modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores;

XXII- modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal;

XXIII- moradia de interesse social ou habitação de interesse social: é aquela adequada e acessível, voltada para população de baixa renda, que não possui acesso à moradia formal, localizada em porções da zona urbana que apresenta condições de fragilidade em termos de habitabilidade;

XXIV- pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

XXV- pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

XXVI- populações tradicionais: são grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. Em Galinhos, destacam-se como populações tradicionais os pescadores e marisqueiras;

XXVII- produção associada: é qualquer produção artesanal, industrial ou agropecuária que detenha atributos naturais e/ou culturais de uma determinada localidade ou região capazes de agregar valor aos produtos turísticos;

XXVIII- recuo: a menor distância entre a divisa do terreno e o limite externo da projeção horizontal da construção, não sendo considerada a projeção de beirais e marquises, denominando-se recuo frontal quando se referir aos limites com logradouros ou vias públicas e recuos de fundos e laterais, quando se referir às divisas com outros lotes;

XXIX- rota acessível: percurso livre de qualquer obstáculo de ponto a outro (origem e destino) e compreende uma continuidade e abrangência de medidas de acessibilidade;

XXX- serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;

XXXI- taxa de ocupação: o índice que se obtém dividindo-se a área correspondente à projeção horizontal da construção pela área total do lote ou gleba, não sendo considerada a projeção de beirais e marquises;

XXXII- taxa de permeabilidade: consiste no percentual do terreno destinado a infiltração natural das águas pluviais.

XXXIII- transporte de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias;

XXXIV- transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;

XXXV- transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas;

XXXVI- turismo: refere-se à atividade e oferta turística existente no município, contemplando um conjunto de elementos interrelacionados sob uma ótica sistêmica, como produtos e serviços postos à disposição do usuário num determinado destino, para seu desfrute e consumo, tais como: meios de hospedagem, alimentação, transporte, lazer, cultura, atividades desportivas, compras de artesanato e souvenirs, entre outros.

XXXVII- vocações econômicas: são atividades e potencialidades econômicas com maior inclinação ou tendência de desenvolvimento, devido às características físicas, ambientais, culturais e estruturais do município. Em Galinhos, destacam-se: a pesca, o turismo, a produção salineira, as energias renováveis, a carcinicultura, a fruticultura e a exploração petroleira em alto mar.



TÍTULO II DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 6° A política urbana se pautará na função socioambiental da propriedade que será atendida quando subordinados os direitos decorrentes da propriedade individual aos interesses da coletividade, devendo para tanto atender as seguintes exigências:

I – Aproveitamento e utilização do solo compatível com a segurança de seus usuários e da vizinhança, bem como a preservação da qualidade do meio ambiente.

II – Aproveitamento do solo urbano compatível com a capacidade de atendimento dos serviços públicos e da infraestrutura disponível.


CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS

Art. 7º São instrumentos dessa Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, sem prejuízo dos citados na Lei Orgânica, na Constituição Federal e Estatuto da Cidade:

I. Macrozoneamento;

II. Direito de preempção;

III. Operações urbanas consorciadas;

IV. Regularização fundiária;

V. Consórcio imobiliário;

VI. Relatório de Impacto de Vizinhança;

VII. Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (FUMDUA)


Seção I Do Macrozoneamento

Art. 8º O macrozoneamento divide o território municipal em 05 (cinco) zonas, delimitadas no Mapa 2, Anexo 2, parte integrante desta Lei:

I. Zona urbana (ZU)

II. Zona de Expansão Urbana (ZEU)

III. Zona Rural (ZR)

IV. Zona de Proteção Ambiental I (ZPA I)

V. Zona de Proteção Ambiental II (ZPA II)

Art. 9º Entende-se como Zona Urbana (ZU) aquela que apresenta, pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I. Meio-fio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II. Abastecimento de água;

III. Sistema de esgotos sanitários;

IV. Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V. Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

Clique para visualizar os arquivos abaixo:

MINUTA DO PROJETO DE LEI DO PLANO DIRETOR DE GALINHOS/RN

Mapa 01 - Zona Urbana e Zona de Expansão Urbana

Mapa 02 - Macrozoneamento de GalinhosRN

Mapa 03A - Área Especial de Controle da Erosão Costeira e Fluvial Galinhos

Mapa 03B - Área Especial de Controle da Fluvial de Galos

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